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PL 1338 e homeschooling: o que o projeto muda na prática da família

O que o PL 1338 muda no homeschooling: matrícula anual, curso superior de um dos pais, relatórios, tutor, avaliação e onde o projeto está parado no Senado.

Por Redação Educando em Casa · · Atualizado em · 17 min de leitura

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Estante curva de biblioteca, repleta de livros coloridos, com corrimão e luminárias no teto
Acervo do site Educando em Casa (Unsplash)

Toda família que educa em casa já ouviu alguém dizer que "a lei do homeschooling está quase saindo". Ouve isso desde 2022. E quem acompanha de perto sabe que a frase diz pouco: o que interessa é o que está escrito no projeto, artigo por artigo, porque é esse texto que vai bater à porta da casa no dia em que virar lei.

Este texto lê o PL 1.338/2022 do começo ao fim, com o avulso oficial do Senado ao lado. O que muda na matrícula, na rotina, na avaliação, nas exigências para os pais e no risco penal. E onde o projeto está parado hoje.

A resposta curta

O PL 1.338/2022 é o projeto que cria a educação domiciliar na lei federal. Ele foi aprovado na Câmara em 19/05/2022 (lá era o PL 3.179/2012) e está na Comissão de Educação do Senado, "pronto para a pauta" desde 06/10/2025, com relatório favorável da senadora Professora Dorinha Seabra. Se virar lei como está, a família poderá educar em casa, mas com matrícula anual numa escola credenciada, curso superior ou tecnológico de um dos pais (ou do preceptor), certidões criminais, relatórios trimestrais, um professor tutor e avaliação anual. Quem optar por esse caminho fica fora do crime de abandono intelectual (art. 246 do Código Penal).

Por que o Brasil precisa de uma lei sobre educação domiciliar?

Porque o Supremo disse que precisa. Em 12/09/2018, no Recurso Extraordinário 888.815 (Tema 822), o STF decidiu que a Constituição não proíbe a educação domiciliar, mas que a família não tem hoje um direito exigível na Justiça, porque a modalidade ainda não foi criada por lei federal. A leitura completa da decisão, voto a voto, está em o que o STF decidiu em 2018.

Desde então, a situação de quem educa em casa é a de uma liberdade sem chão. Não há crime automático, mas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, art. 6º) manda os pais matricularem os filhos a partir dos 4 anos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 55) repete a obrigação. Estados e municípios tentaram fazer a lei que faltava, e o Supremo derrubou essas tentativas: só a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação (Constituição, art. 22, XXIV). O panorama jurídico de hoje está em homeschooling é permitido no Brasil?.

O PL 1.338/2022 é a resposta do Congresso a esse vazio.

De onde veio o PL 1.338/2022?

O projeto nasceu na Câmara como PL 3.179/2012, de autoria do deputado Lincoln Portela (MG). Passou dez anos tramitando até ser votado em plenário, na forma de um substitutivo da relatora, deputada Luisa Canziani (PR).

A cronologia, pelos registros oficiais:

  • 2012. O deputado Lincoln Portela apresenta o PL 3.179/2012, para admitir a educação domiciliar na educação básica.
  • 12/09/2018. O STF julga o RE 888.815 e diz que a modalidade depende de lei federal.
  • 18/05/2022. O plenário da Câmara aprova o texto-base por 264 votos a 144, segundo a Rádio Câmara.
  • 19/05/2022. A Câmara rejeita os destaques e conclui a votação. No mesmo dia, o ofício da Mesa envia o projeto ao Senado.
  • 23/05/2022. O projeto chega à Comissão de Educação do Senado com o número PL 1.338/2022.
  • 30/06/2022. O senador Roberto Rocha apresenta a Emenda nº 1, sobre o preceptor.
  • 21/12/2022. Com o fim da legislatura, encerra-se a relatoria do senador Flávio Arns.
  • 01/12/2023 a 12/12/2023. A comissão faz audiências públicas para instruir o projeto.
  • 06/10/2025. A relatora, senadora Professora Dorinha Seabra, apresenta relatório pela aprovação do projeto e pela rejeição da Emenda nº 1. O projeto fica "pronto para a pauta na comissão".

Até a verificação deste texto, em 24/10/2026, esse continua sendo o último andamento registrado na página do Senado.

O que o projeto muda na LDB, artigo por artigo?

O projeto altera dois diplomas: a LDB e o ECA. Na LDB, ele mexe em sete pontos. O coração do texto é um novo parágrafo no artigo 23.

Art. 1º da LDB. Hoje a lei disciplina a educação escolar, "que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias". O projeto acrescenta: "admitida, na educação básica, a educação domiciliar". É a frase que o Supremo disse que faltava.

Art. 5º. O poder público passa a zelar, junto aos pais, não só pela frequência à escola, mas também, no caso da educação domiciliar, "pelo adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante".

Art. 23, § 3º. Aqui está o regime inteiro. A educação básica domiciliar é admitida "por livre escolha e sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais", com treze condições, que são o assunto da próxima seção.

Art. 23, § 4º. O Conselho Nacional de Educação fará diretrizes nacionais, e os sistemas de ensino devem tomar as providências que "assegurem e viabilizem" o direito de opção.

Art. 23, § 5º. As hipóteses em que a família perde o direito de educar em casa.

Arts. 24, 31 e 32. Ajustes para que a frequência mínima (75% no fundamental e médio, 60% na pré-escola) e a exigência de ensino fundamental presencial não se apliquem a quem está em educação domiciliar, e as regras da avaliação.

Art. 81-A (novo). Quem não pode optar.

Art. 89-A (novo). A regra de transição para a exigência de curso superior.

Quais são as exigências para a família que quiser educar em casa?

O novo § 3º do art. 23 lista treze incisos. Lidos em bloco, eles se dividem em quatro grupos.

Na entrada (inciso I). A família formaliza a opção perante a escola onde o filho será matriculado e apresenta dois documentos:

  1. comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido, "por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor";
  2. certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital dos pais ou responsáveis.

O vínculo com uma escola (incisos II e III). A matrícula passa a ser anual e obrigatória numa instituição de ensino credenciada. A escola mantém um cadastro dos alunos em educação domiciliar e informa esse cadastro todo ano ao órgão do sistema de ensino.

O que se ensina (incisos IV e V). O conteúdo do ano escolar do aluno segue a Base Nacional Comum Curricular, "admitida a inclusão de conteúdos curriculares adicionais pertinentes". E as atividades devem contemplar o desenvolvimento "intelectual, emocional, físico, social e cultural".

O acompanhamento (incisos VI a XIII).

  • os pais mantêm registro periódico das atividades e mandam relatórios trimestrais à escola;
  • um docente tutor da escola acompanha o aluno, com encontros semestrais com os pais, o aluno e, se houver, o preceptor;
  • o aluno faz avaliações anuais e, quando a escola for sorteada, os exames do sistema nacional (e do estadual ou municipal, onde houver);
  • o aluno com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento tem avaliação semestral por equipe multiprofissional;
  • o órgão do sistema de ensino acompanha, e o Conselho Tutelar fiscaliza, nos termos do ECA;
  • os pais garantem a convivência familiar e comunitária do filho;
  • fica proibida a discriminação entre alunos da escola e de casa, inclusive em concursos, competições e eventos, e garantido o acesso às salas de atendimento educacional especializado;
  • a escola ou a rede promove encontros semestrais das famílias que optaram pela educação domiciliar.
13condições que o novo § 3º do art. 23 da LDB impõe à família que optar pela educação domiciliarPL 1.338/2022, avulso do Senado Federal
4relatórios por ano que os pais enviam à escola de matrícula (um por trimestre)PL 1.338/2022, art. 23, § 3º, VI
06/10/2025data do último andamento do projeto no Senado: relatório pela aprovação, "pronto para a pauta"Senado Federal, página da matéria, consultada em 24/10/2026

Como funciona a avaliação do aluno?

O projeto reescreve o art. 24 da LDB para dizer como a escola certifica o que o aluno aprendeu em casa.

  • Na pré-escola: uma avaliação anual qualitativa, "cumulativa dos relatórios trimestrais" enviados pelos pais. Não há prova; há a leitura do que a família registrou.
  • No ensino fundamental e médio: além disso, uma avaliação anual baseada nos conteúdos da BNCC do ano do aluno, com a possibilidade de avanço de série que a LDB já prevê para quem demonstra o aprendizado.
  • Se o resultado for insatisfatório: a escola oferece uma nova avaliação no mesmo ano, em caráter de recuperação.
  • Para o aluno com deficiência: a avaliação é adaptada à condição dele.

Para a família que já registra o que faz, o desenho é familiar: a prova anual mede o que foi ensinado, e o portfólio mostra o caminho. O que muda é que esse registro deixa de ser uma prudência da casa e passa a ser uma obrigação legal, com prazo a cada três meses. Quem quer começar a organizar isso desde já encontra um roteiro em como montar a rotina de estudos por idade.

Quando a família perde o direito de educar em casa?

O § 5º do art. 23 lista quatro hipóteses. Os pais perdem o exercício do direito de opção se:

  1. incorrerem no novo art. 81-A (as condenações, abaixo);
  2. na pré-escola, a avaliação anual qualitativa mostrar "insuficiência de progresso" em 2 anos consecutivos;
  3. no fundamental e médio, o aluno for reprovado na avaliação anual em 2 anos consecutivos ou em 3 anos não consecutivos, ou deixar de comparecer a ela sem justificativa;
  4. no caso do aluno com deficiência, a avaliação semestral mostrar insuficiência de progresso 2 vezes seguidas ou 3 vezes alternadas, "de acordo com suas potencialidades".

O texto diz "perderão o exercício do direito". Não diz por quanto tempo, nem se a família pode voltar a optar depois. É um dos pontos que as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, previstas no § 4º, teriam de esclarecer.

Quem fica proibido de optar pela educação domiciliar?

O novo art. 81-A da LDB veda a opção quando o responsável legal direto "for condenado ou estiver cumprindo pena" pelos crimes previstos:

  • no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990);
  • na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
  • no Título VI da Parte Especial do Código Penal (os crimes contra a dignidade sexual);
  • na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006);
  • na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).

É a resposta do texto à objeção mais repetida contra a educação domiciliar: a de que ela esconderia o abuso. O projeto fecha a porta a quem tem condenação por esses crimes e soma a isso as certidões na entrada, o tutor, os encontros semestrais e a fiscalização do Conselho Tutelar.

A exigência de curso superior vale para todos os pais?

Vale para pelo menos um adulto da casa, mas há três detalhes que costumam passar despercebidos.

Primeiro, o preceptor conta. A alínea "a" do inciso I aceita a escolaridade de "pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor". Uma família em que nenhum dos pais tem diploma pode cumprir a exigência com um preceptor que tenha.

Segundo, o curso tecnológico conta. A lei aceita nível superior "ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido".

Terceiro, há transição. O novo art. 89-A dá uma saída a quem formalizar a opção nos 2 primeiros anos de vigência: basta comprovar, no ano da opção, que um dos pais está matriculado num curso superior ou tecnológico, comprovar todo ano a continuidade "com aproveitamento" e concluir o curso num prazo que não passe de 50% do tempo mínimo de integralização fixado pelo Conselho Nacional de Educação.

Foi justamente o preceptor que gerou a única emenda apresentada no Senado. A Emenda nº 1, do senador Roberto Rocha (30/06/2022), propõe que o preceptor seja identificado como responsável perante a secretaria estadual de educação e que atenda no máximo 4 alunos, com exceção de irmãos. A justificativa da emenda lembra que o relatório na Câmara chegou a exigir a formação de um dos pais "e" do preceptor, e que a troca por "ou" afrouxou a regra. A relatora no Senado votou pela rejeição da emenda.

O que muda no ECA e no crime de abandono intelectual?

Duas mudanças, curtas e decisivas.

No ECA. O art. 129, V, que hoje lista entre as medidas aplicáveis aos pais a "obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar", passa a terminar com "de acordo com o regime de estudos, se presencial ou domiciliar".

No Código Penal. O art. 3º do projeto diz que o art. 246 do Código Penal (abandono intelectual: "deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar") "não se aplica aos pais ou responsáveis legais que optarem pela oferta da educação básica domiciliar". Para entender o peso dessa frase, leia homeschooling é crime de abandono intelectual?.

Note a condição: a proteção vale para quem optar "nos termos" da lei. A família que educar em casa sem formalizar a opção, sem matrícula e sem os relatórios, continuaria fora do regime e sem essa garantia expressa.

O que muda na rotina de uma família que já educa em casa?

Se o projeto virar lei como está, a rotina de uma casa que já educa os filhos ganharia um calendário externo. Na prática, um ano típico teria:

QuandoO que a família fazO que a escola ou o poder público faz
Início do anoFormaliza a opção e faz a matrícula anual; apresenta diploma e certidõesRegistra o aluno no cadastro de educação domiciliar
A cada trimestreEnvia o relatório das atividadesRecebe e arquiva os relatórios
A cada semestreEncontra o tutor; participa do encontro de famíliasO tutor acompanha; a rede promove o encontro
Fim do anoO aluno faz a avaliação anualAvalia, certifica e oferece recuperação se preciso
Quando sorteadaO aluno faz o exame nacional (e o estadual ou municipal)Aplica o exame

O projeto não diz que tipo de escola faz a matrícula: fala em "instituição de ensino credenciada pelo órgão competente do sistema de ensino". O Conselho Nacional de Educação e os sistemas estaduais e municipais teriam de regulamentar o detalhe. A lei entra em vigor 90 dias depois de publicada (art. 4º).

O que dizem os dois lados sobre o projeto?

Na Câmara, a relatora Luisa Canziani defendeu o texto como um modelo de regras e acompanhamento, segundo a Agência Câmara. A oposição criticou a proposta, e entidades como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) publicaram nota contra a aprovação, em maio de 2022.

Entre as famílias, o projeto também divide. Há quem o veja como o caminho possível depois de 2018: um texto que tira os pais do risco penal e dá segurança jurídica, ainda que com exigências. Há quem o veja como uma regulamentação pesada, que põe a casa sob a supervisão de uma escola e amarra o ensino à BNCC. Os dois lados leem o mesmo artigo 23.

A posição deste portal é conhecida: a família é a primeira educadora, e o Estado existe para servir a essa responsabilidade, não para tomar o lugar dela. Por isso o ponto que mais importa no projeto é o reconhecimento, na lei federal, de que educar em casa é uma escolha legítima dos pais. As exigências podem e devem ser discutidas com dado, artigo por artigo. O fundamento, escrito em os pais como primeiros educadores, não muda com o texto.

Onde o projeto está hoje e o que falta para virar lei?

Pela página oficial do Senado, consultada em 24/10/2026, o PL 1.338/2022 está na Comissão de Educação e Cultura, "pronto para a pauta na comissão" desde 06/10/2025. Falta:

  1. A presidência da comissão pôr o projeto em pauta. Sem isso, o relatório pronto não é votado. A Gazeta do Povo noticiou em 08/11/2025 que a comissão é presidida até o fim de 2026 pela senadora Teresa Leitão, do PT, partido contrário ao projeto, e que a expectativa era de votação só a partir de 2027.
  2. A votação na comissão e no plenário do Senado.
  3. O destino depois do Senado. Se o Senado aprovar o texto sem mudanças, ele vai à sanção do presidente da República. Se mudar, volta à Câmara (Constituição, art. 65). A relatora manteve o texto da Câmara, o que encurtaria esse caminho.
  4. A regulamentação. Mesmo sancionada, a lei depende das diretrizes do Conselho Nacional de Educação e das providências dos sistemas de ensino (§ 4º do art. 23).

O tema também esteve na Câmara em 2026: a Comissão de Educação fez em 09/06/2026 uma audiência pública sobre a regulamentação, a pedido do deputado Nikolas Ferreira, segundo a Agência Câmara. E entrou no debate das eleições, como mostramos em o que os candidatos dizem sobre educação domiciliar.

O que a família pode fazer enquanto a lei não sai?

Enquanto o projeto não vira lei, nada do que está nele obriga ninguém. Mas o texto mostra o que o legislador espera de quem educa em casa, e isso serve de guia para a casa se organizar desde já:

  • registre o que faz, com datas: o plano, as leituras, as atividades e as avaliações;
  • guarde um portfólio por filho, que mostre o progresso ao longo do ano;
  • conheça a BNCC do ano do seu filho, para saber onde o seu plano já cobre e onde vai além;
  • mantenha a convivência com outras famílias, grupos e atividades, e registre isso também;
  • acompanhe a página do projeto no Senado, a fonte primária, em vez de correntes de mensagem.

Se você está começando agora, o passo a passo das primeiras semanas está em como começar a educar seu filho em casa.

Perguntas frequentes

O que é o PL 1.338/2022?

É o projeto de lei que inclui a educação domiciliar na LDB e no ECA. Foi aprovado na Câmara em 19/05/2022, onde era o PL 3.179/2012, e está na Comissão de Educação do Senado.

O homeschooling já foi aprovado no Brasil?

Não. O projeto passou na Câmara, mas ainda não foi votado no Senado. Pela página oficial do Senado, consultada em 24/10/2026, ele está "pronto para a pauta na comissão" desde 06/10/2025.

Pelo projeto, os pais precisam ter curso superior?

Pelo menos um dos pais ou responsáveis, ou o preceptor, precisa ter nível superior ou educação profissional tecnológica em curso reconhecido. Nos 2 primeiros anos de vigência há uma transição para quem estiver cursando.

O aluno em educação domiciliar vai precisar estar matriculado numa escola?

Sim. O projeto exige matrícula anual em instituição de ensino credenciada, que acompanha o aluno por um docente tutor, recebe relatórios trimestrais e aplica a avaliação anual.

O projeto acaba com o risco do crime de abandono intelectual?

O art. 3º do projeto diz que o art. 246 do Código Penal não se aplica aos pais que optarem pela educação domiciliar nos termos da lei. A proteção depende de seguir o regime: opção formalizada, matrícula e as demais condições.

Quando a lei pode entrar em vigor?

Só depois de aprovada no Senado (e na Câmara de novo, se houver mudança) e sancionada. O texto prevê vigência 90 dias depois da publicação.

Fontes

  1. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.338, de 2022 (nº 3.179/2012 na Câmara dos Deputados): avulso com o texto aprovado pela Câmara e ofício nº 327/2022/SGM-P, 19/05/2022. legis.senado.leg.br
  2. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.338, de 2022: página da matéria e tramitação, consultada em 24/10/2026. www25.senado.leg.br
  3. Senado Federal. Emenda nº 1 ao PL 1.338/2022 (CE), do senador Roberto Rocha, 30/06/2022
  4. Câmara dos Deputados. Rádio Câmara, "Plenário aprova regulamentação do ensino domiciliar no Brasil", 19/05/2022. camara.leg.br
  5. Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Deputados rejeitam destaques e concluem votação do projeto que permite ensino domiciliar", 19/05/2022. camara.leg.br
  6. Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Relatora defende regras aprovadas sobre educação domiciliar; oposição critica proposta", maio de 2022. camara.leg.br
  7. Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Regulamentação da educação domiciliar é tema de debate na Câmara nesta terça", 09/06/2026. camara.leg.br
  8. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Nota sobre a aprovação da educação domiciliar na Câmara dos Deputados, maio de 2022
  9. Gazeta do Povo, reportagem de Marlice Pinto Vilela sobre o PL 1.338/2022 no Senado, 08/11/2025. gazetadopovo.com.br
  10. Supremo Tribunal Federal. RE 888.815, Tema 822 da repercussão geral, julgado em 12/09/2018. portal.stf.jus.br
  11. Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 1º, 6º, 23, 24. planalto.gov.br
  12. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 55 e 129. planalto.gov.br
  13. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 246. planalto.gov.br
  14. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 22, XXIV, e 65. planalto.gov.br

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