PL 1338 e homeschooling: o que o projeto muda na prática da família
O que o PL 1338 muda no homeschooling: matrícula anual, curso superior de um dos pais, relatórios, tutor, avaliação e onde o projeto está parado no Senado.

Toda família que educa em casa já ouviu alguém dizer que "a lei do homeschooling está quase saindo". Ouve isso desde 2022. E quem acompanha de perto sabe que a frase diz pouco: o que interessa é o que está escrito no projeto, artigo por artigo, porque é esse texto que vai bater à porta da casa no dia em que virar lei.
Este texto lê o PL 1.338/2022 do começo ao fim, com o avulso oficial do Senado ao lado. O que muda na matrícula, na rotina, na avaliação, nas exigências para os pais e no risco penal. E onde o projeto está parado hoje.
A resposta curta
O PL 1.338/2022 é o projeto que cria a educação domiciliar na lei federal. Ele foi aprovado na Câmara em 19/05/2022 (lá era o PL 3.179/2012) e está na Comissão de Educação do Senado, "pronto para a pauta" desde 06/10/2025, com relatório favorável da senadora Professora Dorinha Seabra. Se virar lei como está, a família poderá educar em casa, mas com matrícula anual numa escola credenciada, curso superior ou tecnológico de um dos pais (ou do preceptor), certidões criminais, relatórios trimestrais, um professor tutor e avaliação anual. Quem optar por esse caminho fica fora do crime de abandono intelectual (art. 246 do Código Penal).
Por que o Brasil precisa de uma lei sobre educação domiciliar?
Porque o Supremo disse que precisa. Em 12/09/2018, no Recurso Extraordinário 888.815 (Tema 822), o STF decidiu que a Constituição não proíbe a educação domiciliar, mas que a família não tem hoje um direito exigível na Justiça, porque a modalidade ainda não foi criada por lei federal. A leitura completa da decisão, voto a voto, está em o que o STF decidiu em 2018.
Desde então, a situação de quem educa em casa é a de uma liberdade sem chão. Não há crime automático, mas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, art. 6º) manda os pais matricularem os filhos a partir dos 4 anos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 55) repete a obrigação. Estados e municípios tentaram fazer a lei que faltava, e o Supremo derrubou essas tentativas: só a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação (Constituição, art. 22, XXIV). O panorama jurídico de hoje está em homeschooling é permitido no Brasil?.
O PL 1.338/2022 é a resposta do Congresso a esse vazio.
De onde veio o PL 1.338/2022?
O projeto nasceu na Câmara como PL 3.179/2012, de autoria do deputado Lincoln Portela (MG). Passou dez anos tramitando até ser votado em plenário, na forma de um substitutivo da relatora, deputada Luisa Canziani (PR).
A cronologia, pelos registros oficiais:
- 2012. O deputado Lincoln Portela apresenta o PL 3.179/2012, para admitir a educação domiciliar na educação básica.
- 12/09/2018. O STF julga o RE 888.815 e diz que a modalidade depende de lei federal.
- 18/05/2022. O plenário da Câmara aprova o texto-base por 264 votos a 144, segundo a Rádio Câmara.
- 19/05/2022. A Câmara rejeita os destaques e conclui a votação. No mesmo dia, o ofício da Mesa envia o projeto ao Senado.
- 23/05/2022. O projeto chega à Comissão de Educação do Senado com o número PL 1.338/2022.
- 30/06/2022. O senador Roberto Rocha apresenta a Emenda nº 1, sobre o preceptor.
- 21/12/2022. Com o fim da legislatura, encerra-se a relatoria do senador Flávio Arns.
- 01/12/2023 a 12/12/2023. A comissão faz audiências públicas para instruir o projeto.
- 06/10/2025. A relatora, senadora Professora Dorinha Seabra, apresenta relatório pela aprovação do projeto e pela rejeição da Emenda nº 1. O projeto fica "pronto para a pauta na comissão".
Até a verificação deste texto, em 24/10/2026, esse continua sendo o último andamento registrado na página do Senado.
O que o projeto muda na LDB, artigo por artigo?
O projeto altera dois diplomas: a LDB e o ECA. Na LDB, ele mexe em sete pontos. O coração do texto é um novo parágrafo no artigo 23.
Art. 1º da LDB. Hoje a lei disciplina a educação escolar, "que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias". O projeto acrescenta: "admitida, na educação básica, a educação domiciliar". É a frase que o Supremo disse que faltava.
Art. 5º. O poder público passa a zelar, junto aos pais, não só pela frequência à escola, mas também, no caso da educação domiciliar, "pelo adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante".
Art. 23, § 3º. Aqui está o regime inteiro. A educação básica domiciliar é admitida "por livre escolha e sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais", com treze condições, que são o assunto da próxima seção.
Art. 23, § 4º. O Conselho Nacional de Educação fará diretrizes nacionais, e os sistemas de ensino devem tomar as providências que "assegurem e viabilizem" o direito de opção.
Art. 23, § 5º. As hipóteses em que a família perde o direito de educar em casa.
Arts. 24, 31 e 32. Ajustes para que a frequência mínima (75% no fundamental e médio, 60% na pré-escola) e a exigência de ensino fundamental presencial não se apliquem a quem está em educação domiciliar, e as regras da avaliação.
Art. 81-A (novo). Quem não pode optar.
Art. 89-A (novo). A regra de transição para a exigência de curso superior.
Quais são as exigências para a família que quiser educar em casa?
O novo § 3º do art. 23 lista treze incisos. Lidos em bloco, eles se dividem em quatro grupos.
Na entrada (inciso I). A família formaliza a opção perante a escola onde o filho será matriculado e apresenta dois documentos:
- comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido, "por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor";
- certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital dos pais ou responsáveis.
O vínculo com uma escola (incisos II e III). A matrícula passa a ser anual e obrigatória numa instituição de ensino credenciada. A escola mantém um cadastro dos alunos em educação domiciliar e informa esse cadastro todo ano ao órgão do sistema de ensino.
O que se ensina (incisos IV e V). O conteúdo do ano escolar do aluno segue a Base Nacional Comum Curricular, "admitida a inclusão de conteúdos curriculares adicionais pertinentes". E as atividades devem contemplar o desenvolvimento "intelectual, emocional, físico, social e cultural".
O acompanhamento (incisos VI a XIII).
- os pais mantêm registro periódico das atividades e mandam relatórios trimestrais à escola;
- um docente tutor da escola acompanha o aluno, com encontros semestrais com os pais, o aluno e, se houver, o preceptor;
- o aluno faz avaliações anuais e, quando a escola for sorteada, os exames do sistema nacional (e do estadual ou municipal, onde houver);
- o aluno com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento tem avaliação semestral por equipe multiprofissional;
- o órgão do sistema de ensino acompanha, e o Conselho Tutelar fiscaliza, nos termos do ECA;
- os pais garantem a convivência familiar e comunitária do filho;
- fica proibida a discriminação entre alunos da escola e de casa, inclusive em concursos, competições e eventos, e garantido o acesso às salas de atendimento educacional especializado;
- a escola ou a rede promove encontros semestrais das famílias que optaram pela educação domiciliar.
Como funciona a avaliação do aluno?
O projeto reescreve o art. 24 da LDB para dizer como a escola certifica o que o aluno aprendeu em casa.
- Na pré-escola: uma avaliação anual qualitativa, "cumulativa dos relatórios trimestrais" enviados pelos pais. Não há prova; há a leitura do que a família registrou.
- No ensino fundamental e médio: além disso, uma avaliação anual baseada nos conteúdos da BNCC do ano do aluno, com a possibilidade de avanço de série que a LDB já prevê para quem demonstra o aprendizado.
- Se o resultado for insatisfatório: a escola oferece uma nova avaliação no mesmo ano, em caráter de recuperação.
- Para o aluno com deficiência: a avaliação é adaptada à condição dele.
Para a família que já registra o que faz, o desenho é familiar: a prova anual mede o que foi ensinado, e o portfólio mostra o caminho. O que muda é que esse registro deixa de ser uma prudência da casa e passa a ser uma obrigação legal, com prazo a cada três meses. Quem quer começar a organizar isso desde já encontra um roteiro em como montar a rotina de estudos por idade.
Quando a família perde o direito de educar em casa?
O § 5º do art. 23 lista quatro hipóteses. Os pais perdem o exercício do direito de opção se:
- incorrerem no novo art. 81-A (as condenações, abaixo);
- na pré-escola, a avaliação anual qualitativa mostrar "insuficiência de progresso" em 2 anos consecutivos;
- no fundamental e médio, o aluno for reprovado na avaliação anual em 2 anos consecutivos ou em 3 anos não consecutivos, ou deixar de comparecer a ela sem justificativa;
- no caso do aluno com deficiência, a avaliação semestral mostrar insuficiência de progresso 2 vezes seguidas ou 3 vezes alternadas, "de acordo com suas potencialidades".
O texto diz "perderão o exercício do direito". Não diz por quanto tempo, nem se a família pode voltar a optar depois. É um dos pontos que as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, previstas no § 4º, teriam de esclarecer.
Quem fica proibido de optar pela educação domiciliar?
O novo art. 81-A da LDB veda a opção quando o responsável legal direto "for condenado ou estiver cumprindo pena" pelos crimes previstos:
- no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990);
- na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
- no Título VI da Parte Especial do Código Penal (os crimes contra a dignidade sexual);
- na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006);
- na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
É a resposta do texto à objeção mais repetida contra a educação domiciliar: a de que ela esconderia o abuso. O projeto fecha a porta a quem tem condenação por esses crimes e soma a isso as certidões na entrada, o tutor, os encontros semestrais e a fiscalização do Conselho Tutelar.
A exigência de curso superior vale para todos os pais?
Vale para pelo menos um adulto da casa, mas há três detalhes que costumam passar despercebidos.
Primeiro, o preceptor conta. A alínea "a" do inciso I aceita a escolaridade de "pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor". Uma família em que nenhum dos pais tem diploma pode cumprir a exigência com um preceptor que tenha.
Segundo, o curso tecnológico conta. A lei aceita nível superior "ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido".
Terceiro, há transição. O novo art. 89-A dá uma saída a quem formalizar a opção nos 2 primeiros anos de vigência: basta comprovar, no ano da opção, que um dos pais está matriculado num curso superior ou tecnológico, comprovar todo ano a continuidade "com aproveitamento" e concluir o curso num prazo que não passe de 50% do tempo mínimo de integralização fixado pelo Conselho Nacional de Educação.
Foi justamente o preceptor que gerou a única emenda apresentada no Senado. A Emenda nº 1, do senador Roberto Rocha (30/06/2022), propõe que o preceptor seja identificado como responsável perante a secretaria estadual de educação e que atenda no máximo 4 alunos, com exceção de irmãos. A justificativa da emenda lembra que o relatório na Câmara chegou a exigir a formação de um dos pais "e" do preceptor, e que a troca por "ou" afrouxou a regra. A relatora no Senado votou pela rejeição da emenda.
O que muda no ECA e no crime de abandono intelectual?
Duas mudanças, curtas e decisivas.
No ECA. O art. 129, V, que hoje lista entre as medidas aplicáveis aos pais a "obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar", passa a terminar com "de acordo com o regime de estudos, se presencial ou domiciliar".
No Código Penal. O art. 3º do projeto diz que o art. 246 do Código Penal (abandono intelectual: "deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar") "não se aplica aos pais ou responsáveis legais que optarem pela oferta da educação básica domiciliar". Para entender o peso dessa frase, leia homeschooling é crime de abandono intelectual?.
Note a condição: a proteção vale para quem optar "nos termos" da lei. A família que educar em casa sem formalizar a opção, sem matrícula e sem os relatórios, continuaria fora do regime e sem essa garantia expressa.
O que muda na rotina de uma família que já educa em casa?
Se o projeto virar lei como está, a rotina de uma casa que já educa os filhos ganharia um calendário externo. Na prática, um ano típico teria:
| Quando | O que a família faz | O que a escola ou o poder público faz |
|---|---|---|
| Início do ano | Formaliza a opção e faz a matrícula anual; apresenta diploma e certidões | Registra o aluno no cadastro de educação domiciliar |
| A cada trimestre | Envia o relatório das atividades | Recebe e arquiva os relatórios |
| A cada semestre | Encontra o tutor; participa do encontro de famílias | O tutor acompanha; a rede promove o encontro |
| Fim do ano | O aluno faz a avaliação anual | Avalia, certifica e oferece recuperação se preciso |
| Quando sorteada | O aluno faz o exame nacional (e o estadual ou municipal) | Aplica o exame |
O projeto não diz que tipo de escola faz a matrícula: fala em "instituição de ensino credenciada pelo órgão competente do sistema de ensino". O Conselho Nacional de Educação e os sistemas estaduais e municipais teriam de regulamentar o detalhe. A lei entra em vigor 90 dias depois de publicada (art. 4º).
O que dizem os dois lados sobre o projeto?
Na Câmara, a relatora Luisa Canziani defendeu o texto como um modelo de regras e acompanhamento, segundo a Agência Câmara. A oposição criticou a proposta, e entidades como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) publicaram nota contra a aprovação, em maio de 2022.
Entre as famílias, o projeto também divide. Há quem o veja como o caminho possível depois de 2018: um texto que tira os pais do risco penal e dá segurança jurídica, ainda que com exigências. Há quem o veja como uma regulamentação pesada, que põe a casa sob a supervisão de uma escola e amarra o ensino à BNCC. Os dois lados leem o mesmo artigo 23.
A posição deste portal é conhecida: a família é a primeira educadora, e o Estado existe para servir a essa responsabilidade, não para tomar o lugar dela. Por isso o ponto que mais importa no projeto é o reconhecimento, na lei federal, de que educar em casa é uma escolha legítima dos pais. As exigências podem e devem ser discutidas com dado, artigo por artigo. O fundamento, escrito em os pais como primeiros educadores, não muda com o texto.
Onde o projeto está hoje e o que falta para virar lei?
Pela página oficial do Senado, consultada em 24/10/2026, o PL 1.338/2022 está na Comissão de Educação e Cultura, "pronto para a pauta na comissão" desde 06/10/2025. Falta:
- A presidência da comissão pôr o projeto em pauta. Sem isso, o relatório pronto não é votado. A Gazeta do Povo noticiou em 08/11/2025 que a comissão é presidida até o fim de 2026 pela senadora Teresa Leitão, do PT, partido contrário ao projeto, e que a expectativa era de votação só a partir de 2027.
- A votação na comissão e no plenário do Senado.
- O destino depois do Senado. Se o Senado aprovar o texto sem mudanças, ele vai à sanção do presidente da República. Se mudar, volta à Câmara (Constituição, art. 65). A relatora manteve o texto da Câmara, o que encurtaria esse caminho.
- A regulamentação. Mesmo sancionada, a lei depende das diretrizes do Conselho Nacional de Educação e das providências dos sistemas de ensino (§ 4º do art. 23).
O tema também esteve na Câmara em 2026: a Comissão de Educação fez em 09/06/2026 uma audiência pública sobre a regulamentação, a pedido do deputado Nikolas Ferreira, segundo a Agência Câmara. E entrou no debate das eleições, como mostramos em o que os candidatos dizem sobre educação domiciliar.
O que a família pode fazer enquanto a lei não sai?
Enquanto o projeto não vira lei, nada do que está nele obriga ninguém. Mas o texto mostra o que o legislador espera de quem educa em casa, e isso serve de guia para a casa se organizar desde já:
- registre o que faz, com datas: o plano, as leituras, as atividades e as avaliações;
- guarde um portfólio por filho, que mostre o progresso ao longo do ano;
- conheça a BNCC do ano do seu filho, para saber onde o seu plano já cobre e onde vai além;
- mantenha a convivência com outras famílias, grupos e atividades, e registre isso também;
- acompanhe a página do projeto no Senado, a fonte primária, em vez de correntes de mensagem.
Se você está começando agora, o passo a passo das primeiras semanas está em como começar a educar seu filho em casa.
Perguntas frequentes
O que é o PL 1.338/2022?
É o projeto de lei que inclui a educação domiciliar na LDB e no ECA. Foi aprovado na Câmara em 19/05/2022, onde era o PL 3.179/2012, e está na Comissão de Educação do Senado.
O homeschooling já foi aprovado no Brasil?
Não. O projeto passou na Câmara, mas ainda não foi votado no Senado. Pela página oficial do Senado, consultada em 24/10/2026, ele está "pronto para a pauta na comissão" desde 06/10/2025.
Pelo projeto, os pais precisam ter curso superior?
Pelo menos um dos pais ou responsáveis, ou o preceptor, precisa ter nível superior ou educação profissional tecnológica em curso reconhecido. Nos 2 primeiros anos de vigência há uma transição para quem estiver cursando.
O aluno em educação domiciliar vai precisar estar matriculado numa escola?
Sim. O projeto exige matrícula anual em instituição de ensino credenciada, que acompanha o aluno por um docente tutor, recebe relatórios trimestrais e aplica a avaliação anual.
O projeto acaba com o risco do crime de abandono intelectual?
O art. 3º do projeto diz que o art. 246 do Código Penal não se aplica aos pais que optarem pela educação domiciliar nos termos da lei. A proteção depende de seguir o regime: opção formalizada, matrícula e as demais condições.
Quando a lei pode entrar em vigor?
Só depois de aprovada no Senado (e na Câmara de novo, se houver mudança) e sancionada. O texto prevê vigência 90 dias depois da publicação.
Fontes
- Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.338, de 2022 (nº 3.179/2012 na Câmara dos Deputados): avulso com o texto aprovado pela Câmara e ofício nº 327/2022/SGM-P, 19/05/2022. legis.senado.leg.br
- Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.338, de 2022: página da matéria e tramitação, consultada em 24/10/2026. www25.senado.leg.br
- Senado Federal. Emenda nº 1 ao PL 1.338/2022 (CE), do senador Roberto Rocha, 30/06/2022
- Câmara dos Deputados. Rádio Câmara, "Plenário aprova regulamentação do ensino domiciliar no Brasil", 19/05/2022. camara.leg.br
- Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Deputados rejeitam destaques e concluem votação do projeto que permite ensino domiciliar", 19/05/2022. camara.leg.br
- Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Relatora defende regras aprovadas sobre educação domiciliar; oposição critica proposta", maio de 2022. camara.leg.br
- Câmara dos Deputados. Agência Câmara, "Regulamentação da educação domiciliar é tema de debate na Câmara nesta terça", 09/06/2026. camara.leg.br
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Nota sobre a aprovação da educação domiciliar na Câmara dos Deputados, maio de 2022
- Gazeta do Povo, reportagem de Marlice Pinto Vilela sobre o PL 1.338/2022 no Senado, 08/11/2025. gazetadopovo.com.br
- Supremo Tribunal Federal. RE 888.815, Tema 822 da repercussão geral, julgado em 12/09/2018. portal.stf.jus.br
- Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 1º, 6º, 23, 24. planalto.gov.br
- Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 55 e 129. planalto.gov.br
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 246. planalto.gov.br
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 22, XXIV, e 65. planalto.gov.br






